segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Banhistas e surfistas terão segurança reforçada no verão

A segurança de banhistas e praticantes de esportes marítimos no verão 2010 foi assegurada pelo Comandante Geral da Brigada, Coronel Trindade, em reunião realizada dia 17/12/09 com o deputado estadual Sandro Boka e o diretor de segurança da Federação Gaúcha de Surf, Virgílio Matos.

Na oportunidade os coronéis Péricles e Valle, responsáveis pela Operação Golfinho dos litorais Norte e Sul, respectivamente, detalharam como serão os trabalhos nas praias gaúchas nesta temporada de verão.

A varredura do litoral e a retirada das redes de pesca fixas e seus artefatos do mar, que contará com o auxilio do comando aéreo da brigada, começará no dia 20 quando se dará a largada a operação.

O parlamentar também apresentou a proposta de sinalização das guaritas de salva-vidas nas cores verdes, amarelas e vermelhas que indicarão as áreas próprias para a prática de esportes náuticos, uma área de transição e a de pesca, Boka também apresentou ao comando da Brigada Militar, o seu Projeto de Lei de nº 269 que altera a Lei Estadual nº 8.676. O PL modifica a demarcação das áreas de pesca, lazer, ou recreação, nos municípios com orla marítima de 400 para 2.100 metros. Segundo o parlamentar, o projeto deve ser votado em plenário até março de 2010. "O PL deve entrar em vigor para garantir um inverno seguro no litoral gaúcho, assim como deverá ser o verão", garantiu o deputado. Assessoria de Imprensa Dep. Sandro Boka.

Fonte: ondasdosul.com.br




segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Fotos da Homenagem ao Lucas

Abaixo as fotos da homenagem ao Lucas.

A homenagem foi realizada na praia de Imbé durante a realização da 9ª etapa do circuito gaucho de surf, neste domingo dia 25 de outubro de 2009.

Após 1min. de silencio,todos rezaram e jogaram rosas brancas ao mar, as quais após devolvidas pelas ondas foram recolhidas pela própria mãe de Lucas.

A nona etapa do Gaúcho de Surf Amador foi marcada por disputas acirradas dentro do mar e emoções na beira da praia de Imbé. O Brutall Imbé Open de Surf, realizado neste final de semana (24 e 25/10), além de distribuir 2.000 pontos para o ranking do certame e uma super premiação, serviu para homenagear o surfista Lucas Boeira Dias.

Lucas faleceu em abril após ficar preso em redes de pesca enquanto surfava em Capão Novo. Familiares, amigos e atletas realizaram um circulo com mais de 150 pessoas para realizar uma oração de São Francisco e lançar flores brancas ao mar após um minuto de silêncio. A mãe de Lucas, Ana Boeira, emocionou a todos ao realizar a oração utilizando o microfone da organização. Esta homenagem também teve por objetivo lembrar do problema das redes de pesca em local destinado para praticas de esportes náuticos. A mudança na lei de demarcação das áreas encontra-se na fila de pautas a serem votadas pela Assembléia Legislativa do Estado. Ao todo o Rio Grande do Sul já perdeu 48 vidas presas nas redes ou cabos.


Fotos: Xandão/ondasdosul



sábado, 24 de outubro de 2009

Homenagem ao Lucas

Pessoal, neste Domingo dia 25/10, durante o Campeonato se Surf Amador na Praia de Imbé, vai rolar uma homenagem ao LUCAS.

A idéia é que todos façam a Oração a São Francisco, ofertem uma rosa branca e ainda terá uma faixa com os dizeres: "LUCAS, teus amigos não te esquecerão Jamais!! Fique em Paz !!".


Aproveito a oportunidade, para mais uma vez enviar força e vibrações de paz ao familiares e amigos e orar para que o Lucas esteja em bem, surfando ondas de paz e continuando a evoluir no mundo espiritual.


Quem estiver pelo litoral participe da homenagem, quem estiver longe da praia faça um minuto de silêncio, tenha vibrações positivas e reze pelo Lucas e pelos familiares.

A luta pela PRAIA SEGURA,SURF LEGAL continua.

Lembre-se SURF SEGURO DEPENDE DE NÓS !!!!


sábado, 12 de setembro de 2009

Estudo Científico para o Adendo a Lei

O Deputado Sandro Boka esta finalizando o ADENDO a Lei Estadual que aumentará as áreas de Surf/Lazer no litoral norte do RS, para o embasamento técnico e científico foi solicitado ao IG-UFRGS/CECO um parecer que define em 1 m/s a velocidade da corrente linear, no mar, em um corpo a deriva, aumentando assim para, no mínimo, 2km a área SEGURA para SURF.

Abaixo o email enviado pelo Prof. Nelson Gruber e scaneado em jpg o artigo técnico (Almeida e Toldo, 2003) publicado na Revista PESQUISAS em Geociências, no. 20 vol. (1) pg. 27 - 32, 1993 IG- UFRGS, na integra.


Meus Prezados, Prezado Virgílio, Prezado Dep. Sandro Boka,
Parabéns pelo trabalho.
Envio aqui um Parecer enviado ao COMITÊ SURF LEGAL EM JANEIRO DE 2008 (COMPILADO PARTE DO TEXTO ABAIXO).

"Este comprimento tem como referência o deslocamento de um corpo de deriva submetido a uma corrente litorânea com velocidades médias de 0,9 m/s, durante 2 horas.

A referida corrente litorânea corresponde a um fluxo de massa de água paralelo à praia dentro da zona de quebra da onda, também denominada de zona de surfe.

Estes valores de velocidades médias foram observados em estudos na praia de Tramandaí, sob ondulações incidentes com altura média de 1,8 m e ângulo aproximado de 10º (Toldo et al. 1993). Trata-se de uma ondulação com elevada energia, próxima da média anual de 1,5 m registrados para o litoral norte do estado (Almeida e Toldo, 2003). ..."


O TEXTO SE REPORTA AO ARTIGO (Almeida e Toldo, 2003). Este trabalho temos apenas em separata (em papel). Providenciaremos cópia scanner para envio digital até amanhã.

ENVIO CÓPIA DA MENSAGEM AOS AUTORES Prof. Elírio Toldo Jr. e Prof. Luiz Emílio Almeida, para ciência e disponibilização da separata para cópia digital.

Desejando sucesso e colocando-nos à disposição para apoio e colaboração,

Atenciosamente,
Nelson Gruber


Prof. Nelson Gruber
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domingo, 9 de agosto de 2009

Ministério Público pressiona Prefeitos do Litoral Norte.

Na Sexta-feira passada, dia 07/08/2009 no município de Osório, ocorreu reunião da AMLINORTE - Associação dos Municípios do Litoral Norte, nesta reunião houve forte participação do Projeto Praia Segura Surfe Legal.

Virgílio Mattos avisou o Dr. Luiz Carlos Ziomkowski, Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, do Ministério Público do Estado do RS, que se fez presente a reunião e pressionou os prefeitos sobre as obrigações dos municípios de colocarem em prática a demarcação das áreas de surf e pesca em seus municípios sob fiscalização da Brigada Militar.


O SubProcurador afirmou "que é inaceitável que os prefeitos sendo os maiores interessados no turismo de suas regiões e como pais de família, ainda não tenham se unido para evitar a morte de jovens em redes de pesca, um problema que só acontece aqui no RS, somando 48 vítimas em 26 anos".

Temos o parecer de constitucionalidade da Lei do MPE, agora seu SubProcurador Geral pressiona os Prefeitos, some-se a isso a urgência em alterar a Lei com as novas áreas demarcadas e a resposabilização dos municípios e teremos um enorme passo para termos nosso tão almejado SURF SEGURO.

Vamos seguir mobilizados, vigilantes e participativos.

Acompanhe a cobertura completa sobre a reunião no site ONDASDOSUL.




sábado, 8 de agosto de 2009

Parecer Ministério Público - Lei Constitucional - Responsabilidade dos Municípios



Publicamos o Parecer da Promotora de Justiça, Dra. Isabel Guarise Barrios Bidigaray, este parecer do Ministério Publico atesta a Constitucionalidade da Lei ou do conjunto de Leis que ordenam a demarcação e fiscalização das áreas de Surf e Pesca nos Municípios.
Agradecemos ao Virgílio que correu atrás e conseguiu junto ao MPE uma cópia deste parecer para esta publicação, nós jamais podemos nos omitir, Valeu Virgo !!!
Minha sugestão é que a Comissão Praia Segura Surfe Legal, em visita a cada Prefeitura do Litoral leve, proceda a leitura e entregue uma cópia a cada Prefeito, acabando assim com este bla bla bla dos Prefeitos sobre a inconstitucionalidade da Lei.
Some-se a isso o Acórdão do ano de 2007, cuja decisão TRANSITOU EM JULGADO, ou seja, não cabe mais recurso, em que o Município de Cidreira é condenado por OMISSÃO e DANOS MORAIS no caso da morte da Graziela Alegretti, parte desta decisão esta citada no parecer do MPE.


Dra Isabel e representantes do Surf Seguro (Virgilio Mattos e Orlando Carvalho/FGS).







PARECER

Demarcação e fiscalização das áreas de pesca, desporto, lazer e recreação nos municípios do litoral norte do Estado do Rio Grande do Sul.



A Federação Gaúcha de Surf, por intermédio dos Ofícios nºs 014/2007 e 024/2007, solicitou ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul sejam tomadas promovidências para regulamentar as práticas de surf e de pesca no litoral do Estado do Rio Grande do Sul. A iniciativa é decorrência dos diversos óbitos de surfistas, principalmente no litoral norte do Estado, que vêm ocorrendo desde junho de 1983 (Mário Luiz Cauduro Scherer, 17 anos), em virtude da ausência de demarcação e fiscalização das áreas de pesca, desporto, lazer e recreação.

É o breve relatório.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), no tema pertinente, assevera que:

a) é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição e das leis (art. 23, inciso I);
b) é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre pesca (art. 24, inciso VI), desporto (art. 24, inciso IX) e proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII), sendo que inexistindo lei federal sobre normas gerais – é o caso – os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º); e
c) é competência dos municípios legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), suplementar a legislação estadual no que couber (art. 30, inciso II), bem como promover o adequado ordenamento territorial, mediante o planejamento e controle do uso e da ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII).

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 (CERS/89), a seu turno, estabelece no artigo 233 que “compete ao Estado legislar, concorrentemente, sobre a utilização das áreas de recreação e lazer, e sobre a demarcação dos locais destinados ao repouso, à pesca profissional ou amadora, e ao desporto em geral, nas praias de mar, lagoas e rios.”

Ainda no âmbito estadual, mas agora infraconstitucional, a demarcação e fiscalização das áreas de pesca, desporto, lazer e recreação nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial, é regida pelas seguintes normas:

a) Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988 (com as alterações procedidas pela Lei Estadual nº 11.886, de 02 de janeiro de 2003);
b) Lei Estadual nº 12.050, de 22 de dezembro de 2003;
c) Decreto Estadual nº 42.868, de 03 de fevereiro de 2004; e
d) Decreto Estadual nº 43.375, de 06 de outubro de 2004.

A Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988, estabelece (no seu artigo 2º) que cabe ao Poder Público Municipal, em colaboração com os órgãos estaduais competentes:

a) estabelecer normas para a utilização dos locais delimitados como áreas de pesca, lazer ou recreação;
b) dar-lhes ampla publicidade;
c) fiscalizar a sua observância; e
d) fixar e aplicar sanções.

No âmbito municipal, neste cenário, advieram algumas normas em obediência ao comando do art. 2º da Lei Estadual nº 8.676/88 (acima referido) e ao artigo 233 da CERS/89. Cita-se, como exemplo:

a) a Lei Municipal nº 893, de 13 de agosto de 2004, do Município de Imbé/RS;
b) o Decreto Municipal nº 82, de 23 de junho de 2005, do Município de Capão da Canoa/RS; e
c) a Lei Municipal nº 628, de 18 de dezembro de 1997, do Município de Cidreira/RS.

Não se desconhece, registre-se, o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70.005.057.013, ajuizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tendo como objeto a Lei Municipal nº 773, de 22 de dezembro de 1989, do Município de Tramandaí/RS, a qual “regula a demarcação e sinalização das áreas de pesca, lazer e recreação, nos termos da Lei Estadual nº 8.676, de 14 de julho de 1988”, cujo acórdão restou assim ementado:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
É inconstitucional, por vício formal, a lei municipal que ‘regula a demarcação e sinalização das áreas de pesca, lazer e recreação’, apanhando as praias e o mar. Incompetência do município para legislar sobre bens de uso comum do povo da União, ofendendo o princípio da legalidade previsto no artigo 19 da Constituição Estadual.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (TJ/RS, Tribunal Pleno, ADIN nº 70.005.057.013, rel. Des. Cacildo de Andrade Xavier, julgada em 30 de junho de 2003).

Da mesma forma, não se ignora a Apelação Cível nº 70.013.800.487, julgada pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RS, cuja relatoria coube à Desa. Iris Helena Medeiros Nogueira. Tal julgado faz referência à inconstitucionalidade (não recepção pela CRFB/88 e pela CERS/89) da Lei Estadual nº 8.676/88 – cujo mote é a determinação da obrigatoriedade de demarcação das áreas de pesca, lazer e recreação nos municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial – por afronta aos artigos 20, IV e V, e 22, I, da CRFB/88 e ao artigo 19 da CERS/89.

No entanto, tais decisões partiram da premissa – equivocada – de que o município, ao efetuar a demarcação das áreas de pesca, desporto, lazer e recreação na orla marítima, estaria legislando sobre temas de direito civil, afrontado a competência legislativa da União (CRFB/88, art. 22, inciso I), bem como teria disposto sobre “bem de uso comum do povo da União” (CRFB/88, art. 20, incisos IV e V), o que acarretaria, também, ofensa ao art. 19 da CERS/89. Senão, vejamos.

Por oportuno, cita-se o conteúdo da justificativa apresentada ao Projeto de Lei nº 90/2003 pelo então Deputado Estadual Sanchotene Felice, onde consta que “a demarcação das praias para prática da pesca e desportos em geral não tinha disciplinamento algum até 1988, no âmbito de nosso Estado. A partir dos anos 80, cresceu significativamente o número de acidentes fatais com desportistas em nosso litoral. Com a finalidade de evitar os acidentes e riscos enfrentados pelos desportistas, em meu primeiro mandato parlamentar, depois de ouvir, em sucessivas reuniões, as partes diretamente interessadas, pescadores, surfistas e representantes de outras modalidades desportivas, apresentei à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei nº 196/88. Aprovado e sancionado, transformou-se na Lei nº 8.676, em 14 de julho de 1988, determinando a obrigatoriedade da sinalização nas áreas de pesca, lazer ou recreação, nas regiões do Estado com orla marítima, lacustre ou fluvial. Foi inegavelmente um avanço. As áreas passaram a ser demarcadas e melhorou o nível de convivência nas orlas onde são praticados esportes aquáticos. Não cessaram, porém, os problemas. Houve, desde 1988, um grande crescimento da população que freqüenta as praias. A lei promulgada passou a ser invocada com freqüência, mas pouco se fez para a sua observância ao longo dos anos 90. Acidentes, inclusive com mortes, continuaram a acontecer. Os transgressores ficavam impunes, porque não foi dado seguimento à formulação de sanções e critérios de fiscalização, como estava previsto no artigo 2º da mesma Lei. Além disso, o fato de cada Município executar a sinalização, trouxe consigo a dificuldade de identificação dos símbolos e dizeres, ficando evidente a necessidade de uniformizá-los. Tomei conhecimento de que a Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Saúde e do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa, durante o ano de 2000, reuniram-se e discutiram com os praticantes de desportos aquáticos o aperfeiçoamento da legislação. Houve consenso sobre a necessidade de se uniformizar a sinalização e explicitar sanções para os infratores. Quanto à fiscalização, entendeu-se conveniente que venha a ser feita pela Brigada Militar, que possui larga experiência com projetos do tipo ‘Operação Golfinho’, sinalização de trânsito e policiamento do Litoral. Resta, de outra parte, claro que o Estado pode legislar, concorrentemente com a União, sobre pesca (Art. 24, inciso VI, da Constituição Federal), sobre desporto (Art. 24, inciso IX, da Constituição Federal), sobre proteção e defesa da saúde (Art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). É também competência comum da União, dos Estados e Municípios, estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito (Art. 23, inciso XII). Nada mais justo, portanto, que os legisladores atentem aos problemas existentes em nossas praias, disciplinando as atividades ali existentes, prevenindo infortúnios e preservando a vida e o bem-estar das pessoas.” O referido projeto de lei foi aprovado e sancionado, transformando-se na Lei Estadual nº 12.050, de 22 de dezembro de 2003.

A eficácia da Lei Estadual n.º 8.676/88, como bem ressaltou o então Deputado Estadual Sanchotene Felice, em interpretação autêntica, depende, em grande parte, da liderança e da ação objetiva dos prefeitos municipais, associações comunitárias e entidades representativas, em colaboração com órgãos do Estado, especialmente do setor de segurança pública (OF.GAB/DSF/043/88, datado de 22 de julho de 1988).

Em decisão proferida em meados do ano de 2007, o Município de Cidreira/RS foi condenado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça/RS por omissão diante da ausência de fiscalização e de delimitação das áreas destinadas ao esporte e à pesca na orla marítima. Ressalte-se que, no Município de Cidreira/RS, a Lei Municipal nº 668, de 18 de dezembro de 1997, regulamenta a matéria. A decisão transitou em julgado, e o acórdão restou assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE SURFISTA. AFOGAMENTO CAUSADO POR CABO DE REDE DE PESCA. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. ‘FAUTE DU SERVICE’. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO AS ÁREAS DESTINADAS À PESCA E AO SURFE. PRESSUPOSTOS CONFIGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA.
1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO POR OMISSÃO. FAUTE DU SERVICE. No entanto, a parte autora sustenta a pretensão reparatória em omissão da municipalidade diante da ausência de fiscalização e de delimitação das áreas destinadas ao esporte e à pesca, deixando de atribuir, especificamente, a algum agente da Administração Pública a ausência de conduta. Logo, descartada a hipótese de responsabilidade objetiva, emerge a responsabilidade subjetiva do Município, a teor do art. 186 do Código Civil. Incide, portanto, o princípio geral da culpa civil, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou o dano, daí exigir-se a prova da culpa da Administração – falta do serviço.
3. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INTERESSE LOCAL. Ao contrário do entendimento desta Corte em demandas análogas à presente, nas quais foi excluída a competência legislativa do Município para legislar sobre direito marítimo, consoante art. 22, inc. I, da Constituição Federal, remanesce a competência do Município em relação a assuntos de interesse local, prevista no art. 30, inc. I, da Carta Magna, dentre os quais, inclui-se a segurança dos freqüentadores das praias litorâneas.
4. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. No caso, o Município de Cidreira regulamentou a matéria na Lei nº 628, de 18/12/1997, que dispõe sobre as normas respeitantes a áreas de lazer, pesca profissional e amadora na orla marítima, evidenciando o interesse da municipalidade com a segurança dos freqüentadores do balneário.
5. Restou evidenciado pela prova testemunhal que sequer no período de veraneio havia placas indicativas de demarcação das áreas delimitadas pelo poder público para a prática de esportes e de pesca, somente após o infortúnio a sinalização foi providenciada. Logo, configurada a omissão do Município na fiscalização das áreas destinadas ao esporte e à pesca, pois inexistente qualquer indicação de delimitação a fim de informar banhistas e surfistas sobre eventual presença de redes de pesca no local.
6. Da análise do conjunto probatório coligido nos autos, conclui-se que Graziela se afogou ao adentrar no mar para praticar surfe em local distante da plataforma de pesca, em virtude de ter ficado presa em cabo de rede pesca, vindo a submergir e falecer.
7. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. Suficiente a prova da existência do ato ilícito, pois o dano moral existe in re ipsa.
8. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
9. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Sucumbência invertida.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDA A REVISORA QUE NEGAVA PROVIMENTO.” (grifou-se – TJ/RS, Apelação Cível nº 70.016.692.436, rel. Des. Odone Sanguiné, julgada em 18 de abril de 2007).

Portanto, e amparado pela referida decisão judicial do Tribunal de Justiça/RS, com trânsito em julgado, é correto concluir que os municípios com orla marítima, lacustre ou fluvial do Estado do Rio Grande do Sul têm o dever de demarcar as áreas de pesca, lazer ou recreação, e fiscalizar o cumprimento destas determinações, sob pena de responsabilização, em razão da omissão do Município, que possui o interesse para com a segurança dos freqüentadores do balneário.

Por outro lado, independentemente da existência de legislação municipal específica acerca deste assunto, pode-se apreciá-lo sob o prisma da avaliação da responsabilidade dos entes federados pela demarcação e fiscalização das áreas de pesca e surfe nas praias brasileiras.

Recaptulando. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 23, incisos VI e IX, estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para LEGISLAR sobre pesca e desporto, respectivamente. No âmbito da competência concorrente, nos termos do §1º, do mesmo artigo, a competência da União limita-se a estabelecer normas gerais, na ausência das quais confere-se aos Estados competência legislativa plena.

A União conta com o Decreto-lei 221/67 que estabelece normas gerais sobre a peca e com a Lei 9.615/98 que traz normas gerais sobre desportos. Assim, tanto em relação à pesca, quanto, ao surfe, possibilita-se aos estados membros brasileiros a regulamentação complementar das matérias, respeitados os ditames gerais das normas federais, é claro.

Diante de tal permissivo, o Estado do Rio Grande do Sul promulgou a já mencionada Lei Estadual 8.676/88 , determinando a forma de demarcação das áreas de desporto e de pesca a ser feita pelos Municípios litorâneos gaúchos.

Assim, em observância à competência executiva comum estabelecida no artigo 23 da Constituição Federal de 1988, cabe a esses Municípios zelar pela observância das leis estaduais que lhes impõe o dever de demarcar e fiscalizar (art. 2º da Lei Estadual 8.676/88, art. 1º do Decreto Estadual 42.868/04 e art. 1º do Decreto Estadual 43.375/04), de modo ostensivo e com visibilidade e com razoabilidade, as áreas destinadas à pesca profissional ou amadora, a prática de desportos e a recreação e lazer, nos termos do artigo 2º da Lei 8.676/88, e também à Brigada Militar, em obediência ao artigo 2º, do Decreto 42.868/04, a fiscalização do fiel cumprimento dos limites fixados para as respetivas utilizações.

Logo, seguindo-se este raciocínio, pode-se inclusive afirmar que é desnecessário aos Municípios LEGISLAR sobre pesca e desporto, na medida em que são entes federados que não participam da competência concorrente constitucionalmente firmada. Contudo, os Municípios contam com a importante competência executiva comum de zelar pela guarda das leis e de tal forma devem obediência aos ditames das leis estaduais, editadas com amparo na competência concorrente dos Estados, que conferem aos Municípios litorâneos gaúchos a incumbência de demarcar as áreas de pesca e desporto.

Ainda, em relação à costa brasileira, há o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (Lei 7.661/88) e sua regulamentação (Decreto 5.300/04), que dispõem sobre regras de uso e ocupação da zona costeira, estabelecendo critérios de gestão da orla marítima. Essa legislação permite a Estados e Municípios que instituam Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, o que não quer dizer que se confira aos Municípios a permissão de legislar sobre pesca e surfe, até porque a legislação é anterior à Constituição Federal vigente. Mas, a regulamentação da matéria feita pela legislação estadual do Rio Grande do Sul em nada contaria esse diploma legal nacional consistente no Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que admite no seu artigo 10 que existam, nas praias e no mar, trechos incluídos em áreas protegidas por legislação específica, que relativizem o livre acesso do povo aos locais.

Assim, mesmo que existam decisões indicando que não tenha o Município competência legislativa, subsiste o dever municipal, decorrente da competência executiva comum insculpida no art. 23 da CF/88, de zelar pela guarda e observância da Legislação Estadual, que, como já mencionado, impõe a demarcação e fiscalização das áreas de pesca e surfe aos Municípios, que hoje devem atender aos padrões ditados pelo Decreto 43.375/04.

Conclui-se, portanto, que os Municípios têm, no mínimo, responsabilidade de fiscalizar a observância das Leis Federais e Estaduais no que concerne às práticas da pesca e do surfe, com base na competência comum, que é administrativa e não se confunde com a competência legislativa.


É o parecer.

Porto Alegre, 15 de novembro de 2008.


Isabel Guarise Barrios Bidigaray,
Promotora de Justiça
Coordenadora do Centro de Apoio Operacional
da Ordem Urbanística e Questões Fundiárias.




quinta-feira, 23 de julho de 2009

CECO/UFRGS envia carta ao Ministério do Meio Ambiente

O Centro de Estudos de Geologia Costeira e Oceânica - CECO/IG/UFRGS, através da pessoa do Prof. Nelson Gruber, sempre participativo e atuante no movimento do Surf Seguro, enviou carta ao Ministério do Meio Ambiente e ao Grupo ORLA divulgando a realidade sobre as mortes de surfistas no nosso Estado.
Ressaltamos o apoio e participação constante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, através do CECO, na causa e também parabenizamos o Prof. Nelson Gruber pela coerência exatidão de suas observações.

Abaixo transcrevemos o texto:
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Prezados, Prezada Márcia Oliveira - MMA.

Envio ao MMA e ao Grupo ORLA, para divulgação, mais um capítulo da triste história de 48 mortes de SURFISTAS por redes e cabos de pesca no RS, desde 1983 (mensagem abaixo).
O Deputado Sandro Boka e a FGSurf lutam para entendimento do problema e uma revisão das demarcações dos municípios, propostas e estudadas no Fórum Surf Legal do Governo do RS.
Conflitos de níveis de governo e competências para o Ordenamento da orla geram vácuo legal e de compatências, que esta longe de acabar.
E como consequencias, dá margem a uma anarquia nos regramentos (ou falta deles) e na sinalização de áreas de pesca e surf, inadequadamente demarcadas (em seus critérios técnicos e legais - Lei Estadual prevê área de surf com mínimo de 400m) configurando verdadeiras armadilhas mortais.
O recomendado pelo CECO com base nas correntes médias de 1m/s é de 4.000m !!!
Necessitamos de Oficina de Capacitação do ORLA urgente aqui no RS, para que com o aval da União e do Comitê Permanente do ORLA-RS seja possível legitimar e dar base às tomadas de decisão e no ordenamento da orla.

Atenciosamente,
Prof. Nelson Gruber
CECO/IG/UFRGS - www.ceco.ufrgs.br
Coordenador LABERCO-CECO (51) 3308-6373


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terça-feira, 21 de julho de 2009

Campanha Surfe Legal Visita Prefeito de Tramandaí

-- Visita a Prefeitura de Tramandaí

As incursões para dar andamento ao projeto "Praia Segura, Surfe Legal" continuam acontecendo no litoral norte. Na segunda-feira (20/07) o prefeito de Tramandaí, Anderson Hoffmeister, recebeu uma comitiva de surfistas liderados pelo deputado Sandro Boka.
Foram avaliadas as demarcações para a prática de surfe e pesca no município e a divulgação do projeto para a comunidade local.
Para o diretor de segurança da FGSurf, Vírgilio Mattos, "Tramandaí tem que dar maior atenção para esse problema, que pela falta de sinalização, poderá resultar em mais mortes", concluiu. O prefeito informou que por determinação do IBAMA as demarcações foram retiradas.
O gabinete do Deputado Sandro Boka, em contato com o superintendente do IBAMA no RS, Fernando Costa Marques, respondeu que não é de responsabilidade da instituição e sim das prefeituras a demarcação. Para Boka "é de estrema importância que o Executivo Municipal retorne a ter uma demarcação dos locais adequados, e integre-se ao programa Praia Segura, Surfe Legal".
Uma das proposições apresentadas no encontro foi a utilização das guaritas de salva-vidas, através de uma pintura personalizada, para demarcar as áreas da prática sde esportes náuticos e pesca.
O Prefeito Anderson Hoffmeister sugeriu a realização de uma reunião com a Associação dos Municípios do Litoral Norte (AMILINORTE), para discutir com os prefeitos, ações integradas para solucionar definitivamente o impasse entre surfistas e pescadores. Para o presidente da FGSurf, Orlando Carvalho, "esperamos que esse impasse seja resolvido o mais rápido possível".


-- Ministério Público Estadual irá cooperar nas negociações

O Subprocurador Geral de Justiça para Assuntos Institucionais, Luiz Carlos Ziomkowski, em reunião no MPE, nesta terça (21/07), demonstrou interesse em cooperar nas negociações com as prefeituras dos litoral e indicou Nilson de Oliveira Filho, Promotor de Justiça, para acompanhar pessoalmente as reuniões sobre as demarcações de áreas de surfe e pesca no litoral gaúcho.
O deputado Boka que também participou da reunião, relatou os trabalhos feitos até hoje para Ziomkowski e convidou o MPE para participar do encontro com a ALMILINORTE.
A expectativa é de que nos próximos encontros já se tenha um mapeamento detalhado das áreas seguras para a prática de esportes náuticos, o que na opinião de Boka "é essencial, tendo em vista que com este documento em mãos, poderemos fazer o lançamento oficial da campanha Praia Segura, Surfe Legal", concluiu.


Fonte: Assessoria de Imprensa do Gab. Dep. Boka

Na foto: Carlos Freitas, Clovis/Proibit Vawe, Dep. Sandro Boka, Pres.FGSurf Orlando Carvalho, Virgilio Mattos, Prefeito Anderson Hoffmeister, Luis Cesar e Márcio Ramos.










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Opinião:
1. Preocupante: Perdemos os espaços demarcados anteriormente para as áreas de surf.

2. Começou o jogo de empurra entre Prefeituras e IBAMA sobre as demarcações.

3. Fato: a Lei esta vigente e, é constitucional (vide parecer da Promotora Dra. Isabel Bidigaray), se a Lei não foi derrubada tem que ser cumprida, mesmo que estejamos com novo Projeto de Lei em pauta, senão até lá o litoral será terra de ninguém (nada muito diferente do que é hoje) mas pelo menos temos uma certa demarcação para nos basear.

4. Importante: Revisarmos nossa estratégia urgentemente acelerando o Projeto de Lei, sob pena de perdemos mais VIDAS !!!

5. Aviso: Previsão de Ressaca para ps próximos dias, Jamais Surf com o mar nestas condições !!!!

Márcio Grazziotin Dutra

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Complementando com algumas perguntas que recebemos do Ingo Kuerten:

1. Porque a UFRGS esta sendo ignorada quendo se procura o MP na hora de planejar e direcionar as ações, e, é procurada quando se necessita de subsídios técnicos e/ou campanhas que vão ser lançadas?

2. Tendo o IBAMA "ordenado" a retirada das placas indicativas das áreas de surf, este órgão estipulou algum prazo para remarcações próprias ou mostrou o que fará? Em qual prazo? Obedecendo quais critérios? Qual normativa ou ofício a Prefeituta recebeu do IBAMA? Foi mostrado? Acredito que caíba uma ação do MP sobre o IBAMA, pois esta interferindo em um trabalho que vem sendo feito, embora precário, é o único ordenamento que existe no nosso litoral.

3. Amparado em que o IBAMA determinou a retirada das placas? Estavam sobre as dunas?

Aguardamos que alguém possoa nos esclarecer estes pontos.

terça-feira, 7 de julho de 2009

Nova Denúncia de Rede Ilegal - Nova Tramandaí

*** Editado ao final ***

Há cerca de um mês atrás recebemos denúncia de rede ilegal de pesca em Nova Tramandaí, outra denúncia chegou hoje atraves do site ondasdosul, praticamente no mesmo lugar onda a rede anterior estava localizada.

Alertamos aos surfistas que próximo a guarita 160 estão duas redes ilegais, tomem muito cuidado ao surfar próximo a estas áreas e lembrem das medidas de segurança.

Ao Presidente da ASTRI e/ou FGS solicitamos, se for possível, uma visita urgente ao local e contato com a PATRAM para a retirada do equipamento ilegal.

Segue as fotos:









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EDITADO: 09/07/2009
Segue email recebido do Presidente da FGS, Orlando Carvalho, sobre a situação:

Pessoal, estive ontem em Nova Tramandai para fazer a verificação e a situação é a seguinte:

1. Não há nenhuma sinalização de área de surf ou pesca no local.
2. A Prefeitura de Tramandai não reconhece o local como área de surf (estive reunido com o Secretário de Pesca do Município e com pescadores locais).
3. Contatei a PATRAM e ela não reconhece que tenha área de surf em Tramandai.
4. Só não colocaram redes entre a plataforma e a barra por haver um artigo na normativa do IBAMA que proíbe a pesca naquele local por ser saída de barra.

Tudo isso esta acontecendo, segundo a Prefeitura, porque o município foi absolvido e sua lei declarada inconstituciuonal.

CONCLUSÕES:
- Temos que urgentemente fazer uma visita aos Juízes e Desembargadores. Temos que propor logo uma Lei Estadual, sem conversa pelo litoral (já foi feito todo o tipo de conversa) e ainda tratar de uma estratégia Federal (já tenho alertado para isso há mais de 2 anos).

QUANTO AO ALERTA DA REDE:
Não é seguro surfar fora das grandes áreas do Municípios (sede) de:
- Tramandai (da barra a plataforma),
- Imbé (da barra ao final do calçadão),
- Capão da Canoa e Xangri-lá (do bar Onda até a rua da Prefeitura em Xangri-lá),
- Arroio do Sal (na área da sede),
- Torres (Praia dos Molhes, Grande, Prainha, Cal, Guarita e Itapeva).

Qualquer outra área não é segura!!

Atenciosamente,
Orlando Carvalho
Presidente da FGSURF

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Virgílio Mattos - Guerreiro do Surf Seguro

Virgílio Mattos, certamente o maior guerreiro e batalhador pelo Surf Seguro no RS, ex-presidente da FGS, atual Diretor de Segurança, membro ativo do movimento Surf Seguro, foi entrevistado pela Revista Fluir em sua edição de Junho, em bomando/5 minutos.



Parabéns pela excelente entrevista Virgílio e parabéns para a revista Fluir pela iniciativa e pela abordagem nesta questão tão relevante e nem sempre tratada com a repercussão devida pelos canais de surf no nosso País.
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Abaixo reproduzimos na íntegra a entrevista que teve texto e fotos da Manoela D'almeida.















A MORTE DE MAIS UM SURFISTA EM REDES DE PESCA NÃO SINALIZADAS NO LITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, NO ÚLTIMO MÊS DE ABRIL (O GAÚCHO LUCAS BOEIRA DIAS, DE 22 ANOS, PERDEU A VIDA EM CAPÃO DA CANOA, NA VÉSPERA DA PÁSCOA), REACENDEU O DEBATE SOBRE O PROBLEMA - QUE NOS ÚLTIMOS ANOS JÁ TIROU A VIDA DE 48 PESSOAS.

PARA O DIRETOR DE SEGURANÇA DA FEDERAÇÃO GAÚCHA DE SURF, VIRGÍLIO MATTOS, AINDA FALTA MAIS PARTICIPAÇÃO DOS PRÓPRIOS SURFISTAS PARA EVITAR NOVAS TRAGÉDIAS.

MATTOS, QUE FOI PRESIDENTE DA FEDERAÇÃO EM 1988, DÁ UM PANORAMA DA SITUAÇÃO ATUAL.

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Como as mortes ocorrem e o que vem sendo feito para impedi-las?

As redes de pesca fixas são compostas por cabo, calão (estrutura de ferro para prender o cabo na areia) malha e boia. Durante os últimos anos, os surfistas têm morrido não apenas na malha, mas nas outras partes da rede, que ficam escondidas. O Lucas acabou tendo sua cordinha presa no cabo, que o puxou para o fundo e o matou afogado. Ele entrou no mar na área de surf, mas a correnteza forte de sul o levou para a área de pesca e ele não conseguiu voltar a tempo. A rede que o matou não estava sinalizada e identificada, ou seja, estava ilegal mesmo estando na área de pesca. Depois da morte do Lucas, a FGS intensificou o movimento e planejou áreas de escape entre as áreas de surf e de pesca. Assim, o surfista tem um espaço livre de amortecimento, para sair do mar seguro antes de atingir a área de pesca, de 500 metros. A intenção é demarcar trechos de 3 Km destinados ao surf, livre de armadilhas. Este escape daria uma folga de tempo em relação à velocidade da corrente. A largura deste trecho não foi estipulada por acaso, e sim baseada em um estudo científico do CECO/Centro de Estudos Costeiros e Oceânicos/UFRGS. Eles monitoraram a velocidade da corrente com aparelhos e a média alcançada foi de um metro por segundo. Então foi calculado que 3 Km seriam a distância mínima para 60 minutos de surf. Tempo mínimo de uma "caída".


Quais as praias são seguras para o surf no Rio Grande do Sul ?

O litoral norte do Estado possui 110 balneários distribuídos ao longo de 13 municípios, e apenas os mais desenvolvidos possuem áreas demarcadas. Atualmente, apenas algumas praias estão livres de redes de pesca e demarcadas corretamente para a prática do surf. São elas: Torres e os centros de Atlântida, do píer, lado norte até o final do calçadão de Capão da Canoa, Imbé/centro e Tramandaí, lado norte do píer, até a barra. O grande problema são os balneários menores, onde surfistas desavisados surfam em áreas não demarcadas e acabam morrendo em redes escondidas. Nossa intenção é conseguir aprovar um adendo à lei já existente, demarcando estes trechos de 3Km, livres e seguros ao longo do litoral gaúcho.

Qual é o saldo do problema até agora?

O primeiro surfista a morrer de rede de pesca foi em 10 de junho de 1983. A lei para regulamentar áreas seguras para o surf saiu apenas em 1988, época em que eu era presidente da Federação Gaúcha de Surf. Desde a primeira morte até a criação da lei, morreram mais de 15 pessoas. Hoje, 48 pessoas já foram vítimas das redes. Todos eram surfistas da cidade de Porto Alegre e morreram com redes ilegais, ou seja, que não estavam sinalizadas mesmo estando em áreas de pesca. Até hoje, nenhum culpado foi penalizado.

Que punição a lei prevê?

A Lei Estadual 8.676/88 obriga os municípios a delimitarem áreas de lazer/livre e áreas de pesca, obrigando o governo estadual através de seus órgãos e instituições, BM e PATRAM, a fiscalizarem as áreas e conferir se as redes estão sinalizadas. Os pescadores são obrigados a sinalizar os cabos e colocar seu nome e registro em uma etiqueta, junto ao cabo. A lei prevê prisão para os culpados, que seriam os prefeitos dos municípios onde ocorreram as irregularidades e o pescador que colocou a rede sem sinalização. Mas, até hoje ninguém foi punido. Apenas a família de uma bodyboarder que morreu em 2000, na praia de Salinas, conseguiu receber indenização do município de Cidreira.

E por que a lei nunca foi cumprida?

Na minha opinião, falta uma ação em grupo dos familiares, através do Judiciário e Ministério Público Estadual. Eles poderiam criar uma ONG e exigir uma maior fiscalização do governo gaúcho. Assim, pressionariam o Poder Legislativo e Ministério Público para que a lei fosse mais respeitada e cumprida. A culpa também é dos surfistas, que são totalmente omissos. A FGS criou várias campanhas e apareceu meia dúzia de surfistas na hora das audiências na Assembléia Legislativa/RS. Tentamos mobilizar e pressionar as autoridades, mas ninguém comparece, é uma vergonha. Existem mais de 40 mil surfistas no Estado e temos um projeto de criar uma legislação para o equipamento de surf, com registro dos surfistas, fornecedores, fábricas de pranchas, etc... para sair da informalidade.

O que a Federação tem feito para reverter esse quadro?

A FGS, representada pelo presidente Orlando Carvalho, esta criando uma campanha "Praia Segura, Surf Legal", junto com o deputado estadual Sandro Boka e o governo. A nossa idéia é criar uma campanha aumentando as áreas de surf em balneários mais isolados e divulgar as informações na mídia, nos pedágios, rodoviárias, etc... O surf seguro só depende de nós. Para colaborar, é preciso que os surfistas participem. Mais informações podem ser obtidas no gabinete do deputado Boka, pelo telefone (051) 3210-2199.

Virgilio - sempre na batalha pelo Surf Seguro: